Aplicativos de troca de mensagens instantâneas são parte da rotina de qualquer brasileiro, sendo o WhatsApp a plataforma mais utilizada no mundo. Desde sua criação, em 2009, o aplicativo deixou de ser uma mera plataforma de comunicação informal, de conversas banais do dia a dia, chegando a ser utilizado por muitas empresas como ferramenta de trabalho. Não é incomum vermos demandas de trabalho, reuniões sendo agendadas e até mesmo questões cruciais da relação – como processos de admissão e rescisão contratual – serem resolvidas em mensagens trocadas do aplicativo.
Em vista da informalidade de muitas relações de trabalho, essas mensagens acabam por se tornar os únicos meios de prova de assuntos tratados entre o trabalhador e seu empregador. Por isso, muitos questionam a possibilidade de serem utilizados áudios ou conversas extraídas do aplicativo WhatsApp como meio de prova na Justiça do Trabalho.
Entretanto, a questão não é fácil.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LVI), a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 818) e o Código de Processo Civil (art. 369 e seguintes) são claros ao estabelecer que ‘todos os meios de prova’ serão aceitos, desde que obtidos por meio lícitos.
Assim, ainda que seja uma prova atípica, não usualmente adotada (como a prova documental, testemunhal ou pericial), o ordenamento jurídico aceita as chamadas ‘provas tecnológicas’ no convencimento do juízo, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
O Tribunal Superior do Trabalho ainda não tratou do assunto, mas diversos Tribunais Regionais do Trabalho já expressaram seu entendimento pela licitude da utilização de áudios e mensagens enviados por WhatsApp como elemento de prova, como demonstra o julgado a seguir transcrito:
PROVA. LICITUDE. ÁUDIOS ENVIADOS POR WHATSAPP. A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento, relativo às conversas por telefone, aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial. (TRT-3 – RO: 00101270420195030137 MG 0010127-04.2019.5.03.0137, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 22/10/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/10/2020.)
O próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, o maior tribunal trabalhista do país em termos de estrutura e de volume processual, publicou um vídeo em sua página do YouTube onde registra a utilização do aplicativo não só para produção de provas, como também para realização de acordos judiciais e até mesmo para intimações das partes, evidenciando ainda mais a inserção dessa plataforma tecnológica na realidade do Poder Judiciário[1].
Todavia, outra forte corrente da jurisprudência não considera fidedignas as informações extraídas de trocas de mensagens no aplicativo, por compreender que sua utilização somente pode se dar mediante autorização judicial, sob pena de violação da intimidade, garantida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém firme entendimento de que a licitude da prova obtida diretamente de aparelhos telefônicos depende de prévia autorização[2].
E mesmo que se questione quanto a segurança destas informações, seja pela possibilidade de serem alteradas, suprimidas ou retiradas mensagens do contexto ao qual foram produzidas, destacamos a existência de empresas especializadas no registro de provas de conversas em meio digital. Adotando práticas forenses para o espelhamento técnico e auditabilidade da prova, se garante mediante observação de padrões internacionais de segurança o registro dos fatos tal como ocorridos.
Além disso, a Ata Notarial em cartório é outra importante forma que garantia da validade da prova, já que uma das partes envolvidas comparece pessoalmente perante um tabelião para que este ateste a realidade factual das informações constantes do aplicativo.
O próprio WhatsApp garante a privacidade e segurança do aplicativo mediante adoção do protocolo criptografia ponta a ponta Signal, o qual ‘garante que somente você e a pessoa com quem você está se comunicando podem ler ou ouvir as mensagens trocadas. Ninguém mais terá acesso a elas, nem mesmo o WhatsApp[3]’
Mesmo diante de ressalvas, é possível a utilização de mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp como meio de prova na Justiça do Trabalho caso sua obtenção tenha se dado por meio lícitos e desde que espelhem diretamente o contexto em que foram criadas, sem exclusões ou alterações que coloquem em xeque sua idoneidade.
[1] https://www.youtube.com/watch?v=EkP4yLLBhE0
[2]https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RHC_73998_baf52.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAD4VJ344N&Expires=1616095307&Signature=lSujDuAQZlm51nKIoOxkbzZp1mY%3D
[3] https://faq.whatsapp.com/general/security-and-privacy/end-to-end-encryption/?lang=pt_br