O que mudou na PLR em 2020

A Lei 14.020/20, além de incorporar a MP 936/20 (que trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução salarial durante a pandemia da Covid-19) também trouxe regras que alteram alguns pontos importantes da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR). Veja abaixo as principais mudanças:

  • Abre-se a possibilidade para entidades sem fins lucrativos instituírem programas de PLR, se estes forem baseados em metas de resultados, não de lucros (art. 2.º, par. 3.º-A).
  • Os acordos de PLR podem ser instituídos por meio de Acordo Coletivo e Comissão de empregados simultaneamente (art. 2.º, par. 5.º, I). Antes, era um ou outro.
  • As empresas podem ter múltiplos Acordos de PLR (art. 2.º, par. 5.º, II).
  • Os programas de PLR podem conter metas exclusivamente individuais (art. 2.º, par. 6º)
  • Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado antes do pagamento – e não antes do início do período de apuração das metas fixadas (art. 2.º, par. 6º).
  • A PLR continua podendo ser paga apenas até duas vezes no ano, com intervalo mínimo de um trimestre. Contudo, a nova lei determina que a inobservância desta regra invalida apenas (i) as parcelas que excederem o segundo pagamento do ano e/ou (ii) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre (art. 2.º, par. 8º).

Íntegra do texto da Lei n.º 10.101/2000 disponível aqui.

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