O empregador deve arcar com as despesas decorrentes do teletrabalho?

Em decorrência do distanciamento social imposto pela pandemia do Covid-19, muitos empregadores adotaram o regime do teletrabalho e seus empregados passaram a realizar suas atividades em casa por meio de tecnologias de informação e comunicação.

Neste cenário, uma dúvida recorrente é: o empregador deve arcar com despesas, como equipamentos, internet, telefone e luz, que o empregado venha a ter por conta do teletrabalho?

Em regra, não.

A CLT dá liberdade ao empregador e ao empregado para que ajustem entre si quem ficará a cargo do custeio desse tipo de despesas.

Entretanto, o empregador será obrigado se assim constar no contrato de trabalho ou em cláusula de convenção ou acordo coletivo aplicável à categoria do empregado.

Caso tenha que pagar, o empregador pode optar por: (i) reembolsar as despesas comprovadas, (ii) estipular um valor fixo mensal sem a necessidade de comprovação desde que proporcional às despesas e (iii) firmar acordo coletivo com o sindicato da categoria estipulando valor e termos da obrigação.

Independente da forma, o importante é que o pagamento esteja formalizado em conformidade com as regras trabalhistas a fim de evitar a integração salarial e a tributação do valor repassado ao empregado.

Por fim, ainda que o empregador esteja desobrigado, se o empregado se sentir prejudicado por conta de despesas extraordinárias decorrentes do teletrabalho, poderá pleitear o ressarcimento judicialmente.

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