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O uso do nome social de travestis e transexuais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

No Brasil, a expectativa de vida de travestis e transexuais é de 35 (trinta e cinco) anos, segundo levantamento feito pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA).

Tal dado se reflete na vivência das travestis e transexuais que, de acordo com o “Dossiê Assassinatos e Violência Contra Travestis e Transexuais Brasileiras em 2020”, publicado pela ANTRA em 29 de janeiro de 2021, foram registrados 175 assassinatos de pessoas trans durante o ano de 2020, todos contra pessoas que expressavam o gênero feminino, fazendo com que o Brasil se mantivesse no topo da lista de países mais violentos para pessoas trans.

De outra parte, segundo a “Enquete sobre a empregabilidade Trans” realizada em dezembro de 2020 pela ANTRA, 90% (noventa por cento) das pessoas trans acreditam que se mantém atual a estimativa de que 90% (noventa por cento) das travestis e mulheres trans utilizam a prostituição como fonte primária ou complementar de renda.

Do mesmo modo, 94% (noventa e quatro por cento) das pessoas trans acredita que o mercado formal de trabalho não está realmente aberto e comprometido com a contratação de pessoas trans.

Dentre os diversos dificultadores para pessoas trans e travestis ingressarem no mercado de trabalho, um deles era a impossibilidade do uso do “nome social” (designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida – conforme artigo 1.º, inciso I, do Decreto n.º 8.727/2016) em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Foram dados como este que impulsionaram a Defensoria Pública da União (DPU) a ajuizar uma Ação Civil Pública (ACP) perante a 01.ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima objetivando a condenação da União na obrigação de fazer consistente na expedição de CTPS constando o nome social da pessoa, sempre que requerido.

Por sua vez, em 31/07/2020, foi homologado um acordo firmado entre a DPU e a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do qual a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, foi obrigada a incluir no Sistema informatizado de emissão de CTPS um campo destinado à inserção do nome social, a fim de atender ao determinado no Decreto n.º 8.727/2016, o qual “dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Tendo em vista a impossibilidade técnica de cumprimento do acordo nos limites da competência territorial da 01.ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima, haja vista que o Sistema informatizado de emissão de CTPS é único para todo o país, a DPU e a AGU concordaram em ampliar o objeto da Ação Civil Pública, a fim de se alcançarem todos os Estados brasileiros, afastando-se consensualmente a incidência da restrição prevista no artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985.

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