A Lei Municipal nº 17.341, de 18 de maio de 2020, da cidade de São Paulo, prevê em seu art. 3.º que “fica autorizado o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
Com base nesta lei, a Prefeitura de São Paulo acaba de emitir o Decreto Municipal nº 60.131/2021, que determina a antecipação dos feriados abaixo:
- Corpus Christi – 3 de junho de 2021
- Consciência Negra – 20 de novembro de 2021
- Aniversário da cidade – 25 de janeiro de 2022
- Corpus Christi – 16 de junho de 2022
- Consciência Negra – 20 de novembro de 2022
Os feriados listados acima serão antecipados a partir de sexta-feira (26/03) e serão encerrados no domingo (04/04).
Assim sendo, vislumbramos que o empregador pode adotar uma das seguintes opções:
(i) concessão dos feriados nas datas antecipadas, conforme o decreto;
(ii) manutenção do expediente nos feriados com pagamento em dobro (art. 9º da Lei 605 /49);
(iii) manutenção do expediente mediante utilização de banco de horas;
(iv) a realização de compensação mediante acordo individual.
A opção (i) nos parece a mais segura e simples juridicamente, mas sua viabilidade, sob o ponto de vista prático, vai depender da flexibilidade do cronograma de trabalhos. Se não for praticável para a empresa conceder todos esses feriados, restam as demais opções.
A opção (ii) é igualmente segura, porém custosa por demandar o pagamento dos feriados trabalhados em dobro.
A opção (iii) é mais viável para empresas que já possuam Banco de Horas, preferencialmente entabulados com participação do Sindicato da categoria. Neste caso, se o acordo for firmado individualmente com o empregado, a compensação terá que ser feita num período de seis meses e se for com o Sindicato, a compensação poderá ser feita dentro do período de um ano. Caso as horas não sejam compensadas dentro destes períodos, elas deverão ser pagas como hora extra.
A opção (iv) exige firmar acordo individual e a compensação deve ser feita no máximo no mesmo mês, logo não seria a mais indicada, pois são muitos feriados a serem compensados em pouco tempo. Destaca-se ainda que há forte corrente jurisprudencial que entende que a compensação de feriados laborados deve ser feita na mesma semana, por analogia à OJ n.º 410 da SDI-1 do C. TST. Assim, para uma conduta mais segura, a compensação teria que ser feita na mesma semana, o que torna esta opção ainda mais difícil de se colocar em prática.
Dadas as opções acima, uma solução possível seria oferecer um calendário rotativo, caso a empresa não possua banco de horas. Isto é, pode-se dividir a equipe em turnos e organizar folgas e compensações ao longo da semana que vem e da próxima, de forma a garantir que haja expediente todos os dias, ainda que com menos pessoas. Para isto, basta firmar o acordo individual.
Ainda, as opções elencadas podem ser utilizadas de forma mesclada, já que é possível que cada dia de feriado seja tratado de forma distinta. Importante, todavia, que se observe a particularidade de cada tipo legal de compensação de jornada.
De qualquer forma, é importante que a empresa consulte as Convenções e Acordos Coletivos, obedecendo os regramentos eventualmente existentes quanto à compensação de feriados.
No caso de dúvidas, procure um advogado para que analise a situação específica da sua empresa e possa ajudar a evitar questionamentos futuros com uma programação adequada à lei.
Destaca-se, por fim, que o Decreto Municipal nº 60.131/2021 “não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade”.