Contrato de Aprendizagem e Negociação Coletiva

A Lei n.º 10.097 de 19 de dezembro de 2000, alterou os artigos 428 e seguintes da CLT, passando a prever uma modalidade especial de trabalho: a aprendizagem.

Permitindo que jovens ingressantes no mercado de trabalho acresçam experiência profissional à capacitação técnica necessária para suas carreiras, os mencionados artigos estabelecem a obrigatória contratação de trabalhadores, com idade entre 14 e 24 anos, inscritos em programas de formação técnico-profissional, por um período máximo de 02 (dois) anos.

Apesar do artigo 429 da CLT determinar que todo e qualquer empregador seja obrigado a contratar aprendizes em número equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, e ao máximo de 15% (quinze por cento), muitas empresas encontram obstáculos no atendimento desta cota legal mínima.

Seja pela natureza da atividade desenvolvida pela empresa, que em algumas ocasiões esbarra em critérios legais impeditivos para a contratação de jovens aprendizes, seja pela própria carência de profissionais para sua atividade no mercado de trabalho, muito têm se questionado quanto à possibilidade de celebração de acordos ou convenções coletivas que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem.

Ainda que o ordenamento jurídico assegure a negociação coletiva como um direito constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), não se pode observá-la de maneira absoluta, sendo necessário atentar aos impedimentos legais existentes e, até mesmo, aos eventuais conflitos caso confrontada com outros direitos constitucionais.

Dois destes entraves estão no Princípio do Não Retrocesso Social e no Princípio da Progressividade, os quais exigem que os Direitos Sociais, rol do qual o Direito ao Trabalho faz parte, estejam constantemente buscando seu aprimoramento em vista da evolução da condição humana.

Ora, sendo as regras que tratam do contrato de aprendizagem destinadas à inserção de determinada parcela da sociedade no mercado de trabalho, bem como de proteção a um grupo específico de trabalhadores, toda e qualquer negociação coletiva sobre a temática deve objetivar a majoração dos direitos já assegurados por lei a este grupo.

E ainda que se busque amparo nas alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, a qual estabeleceu no artigo 611-A da CLT a prevalência dos instrumentos coletivos sobre a lei quando versarem sobre matérias específicas (artigo 611-A), qualquer tratativa negocial sobre o tema também esbarra nas limitações impostas pelo artigo 611-B.

Isto porque referido dispositivo consigna como objeto ilícito de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho a supressão ou a redução das medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (inciso XXIV), grupo diretamente abarcado pelos métodos de inserção adotados com a criação do Contrato de Aprendizagem.

Por fim, destaca-se que, ciente das possíveis dificuldades na contratação de aprendizes, o próprio legislador já tratou de criar formas alternativas de atendimento da cota legal (como a contratação de aprendizes por intermédio de entidade sem fins lucrativos previsto no artigo 57, §2º, do Decreto n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018).

Tem-se, portanto, que a tentativa de flexibilização dos critérios ou até da própria base de cálculo da cota legal destinada à contratação de jovens aprendizes é medida que não encontra amparo jurídico, pelas próprias limitações legais e constitucionais e pela função social atrelada à esta obrigação.

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