Recente Decisão do Supremo Tribunal Federal com Efeitos no Processo do Trabalho

Nesse mês de setembro de 2021, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do ARE 1.160.361, decidiu que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) deve rever questão relacionada à responsabilidade por dívida trabalhista de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo.

O tema é relevante pois, em 2003, Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula 205, que determinava ser essencial a participação da empresa, desde a fase da fase de conhecimento do processo, para que pudesse ser responsabilizada por dívida trabalhista de outra empresa do mesmo grupo econômico.

Assim, desde então, tornou-se comum a inclusão, em fase de Execução, de empresas até então estranhas ao processo estranhas, sob o entendimento de pertencer ao mesmo grupo econômico de outra empresa, esta sim devedoras de créditos perante a Justiça do Trabalho. Assim, consequentemente, tais empresas passam a ser devedoras solidárias da dívida, o que permite cobrar delas o pagamento integral dos valores devidos.

De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, entretanto, este tipo de procedimento confronta o disposto no §5.º do art. 513 do novo Código de Processo Civil, vigente desde 2015. Referido dispositivo determina que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

No caso específico, ao validar a inclusão de empresas de mesmo grupo apenas em fase de execução, o Ministro entendeu que o TST teria declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do §5.º do art. 513 do novo Código de Processo Civil, o que não poderia ser feito naquela instância, mas apenas pelo Pleno do Tribunal, a teor do art. 97 da Constituição (a chamada Reserva de Plenário).

O Ministro Relator também suscitou a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, a qual determina que:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a  decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não  declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”

Por isso, o Ministro Gilmar Mendes cassou a decisão do TST que validava a inclusão de empresa tida como de mesmo grupo apenas em fase de execução e determinou que referido Tribunal profira nova decisão no caso.

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Compartilhe:

Mais notícias

Envie-nos uma mensagem