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Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Em 28/04/2021 foi publicada a Medida Provisória n.º 1.045, que trata do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, visando enfrentar a crise econômica causada pela continuidade e agravamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no país.
 
O Novo Programa renova o de 2020, estabelecido pela Medida Provisória n.º 936, convertida na Lei n.º 14.020/2020, restituindo as regras para a redução proporcional da jornada e salário, bem como para a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
 
A assinatura da Medida Provisória n.º 1.045 decorreu de um fator limitante trazido pela Lei n.º 14.020/2020, de 06/07/2020, que previa a possibilidade de prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda enquanto perdurasse o estado de calamidade pública instituído pelo Decreto Legislativo n.º 06/2020.
 
Tendo em vista que, por previsão do próprio Decreto, o estado de calamidade pública se encerrou em 31/12/2020, houve a necessidade de o Governo Federal criar nova Medida Provisória para recuperar o Programa Emergencial instituído em 2020.
 
Assim, o Novo Programa publicado em 28/04/2021 se destina ao setor privado e a empregados elegíveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego.
 
Dentre suas disposições, permanecem as regras e condições do Programa de 2020, com algumas modificações, a seguir ilustradas.
 
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
 
O Benefício Emergencial será pago pelo Ministério da Economia, enquanto perdurar a redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
 
Seu valor terá como base de cálculo a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicado no mesmo percentual adotado nos casos de redução salarial e de jornada; 100% sobre a base de cálculo para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019; ou 70% sobre a base de cálculo para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019.
 
Não terão direito à percepção do Benefício Emergencial os empregados que tiverem a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento.
 
Sua concessão independe de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de contrato de trabalho e número de salários recebidos, não sendo aplicável a empregados com contrato de trabalho na modalidade intermitente. Ainda, poderá ser acumulado com o pagamento da Ajuda Compensatória Mensal.
 
Ajuda Compensatória Mensal
 
A Ajuda Compensatória Mensal será paga pelo empregador de forma facultativa para os casos de redução de jornada e salário ou para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento anual em 2019 abaixo de R$ 4,8 milhões.
 
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento anual em 2019 superior a R$ 4,8 milhões, a Ajuda Compensatória Mensal será obrigatória e corresponderá a 30% do valor do salário do empregado.
 
Por deter natureza indenizatória, a Ajuda Compensatória Mensal não repercutirá nas contribuições previdenciárias, nem nos demais impostos e taxas incidentes sobre a folha de pagamento, assim como não será base de cálculo para o recolhimento do FGTS do empregado.
 
Ainda, seu pagamento não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.
 
A Ajuda Compensatória Mensal poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
 
Redução da Jornada de Trabalho e Redução do Salário
 
O Novo Programa renova a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e salário dos empregados, que pode ser feita de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
 
Como regra, a redução continua sendo feita nos percentuais de 25%, 50% ou 70% e confere ao empregado o direito de receber, além do salário reduzido, o Benefício Emergencial e a Ajuda Compensatória, a ser quitada de forma facultativa pelo empregador.
 
No caso de redução de 25% ou para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou superior a R$ 12.867,14 (dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social), o acordo poderá ser feito de forma individual entre empregado e empregador.
 
Também se admite a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a Ajuda Compensatória Mensal e o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
 
Reduções superiores ao percentual de 25% e que não se incluam nas exceções acima somente poderão ser realizadas mediante prévia negociação sindical, o que também se aplica a percentuais de redução diferentes de 50% e 70%.
 
Para os acordos individuais, a proposta de redução ou suspensão deverá ser encaminhada ao empregado com, pelo menos, dois dias corridos de antecedência, cabendo ao empregador comunicar ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia a celebração do acordo no prazo de 10 dias.
 
O prazo máximo de redução da jornada e salário passa a ser de 120 dias, mantida a preservação do valor do salário-hora do trabalhador, assim como a obrigatoriedade de concessão dos benefícios oferecidos no curso do contrato de trabalho, seja por lei, norma coletiva ou liberalidade do empregador.
 
A jornada regular será reestabelecida, no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
 
Suspensão do Contrato de Trabalho
 
Consiste no ajuste individual ou coletivo para suspensão do contrato de trabalho pelo empregador, com o pagamento de até 30% do salário do empregado e a concessão do Benefício Emergencial pelo Governo Federal.
 
Para empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões na competência-fiscal de 2019, o Benefício Emergencial corresponderá a 100% do valor da parcela do seguro-desemprego e sua pactuação poderá ocorrer de forma individual para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou superior a R$ 12.867,14 (dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social). Nestes casos não é obrigatório o pagamento de Ajuda Compensatória.
 
Para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões na competência-fiscal de 2019, o Benefício Emergencial corresponderá a 70% do valor da parcela do seguro-desemprego e sua pactuação poderá ocorrer de forma individual para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou superior a R$ 12.867,14 (dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social). Nestes casos, o empregador deverá realizar o pagamento de Ajuda Compensatória no percentual de 30% do valor do salário do empregado. 
 
Também se admite acordo individual para suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a Ajuda Compensatória Mensal.
 
A suspensão do contrato deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregador e encaminhada ao empregado com dois dias corridos de antecedência. A formalização do acordo deverá ser encaminhada ao sindicato e ao Ministério da Economia em até dez dias após a sua celebração.
 
Da mesma forma que ocorre com a redução da jornada, a suspensão temporária do contrato de trabalho para os empregados que ganham entre R$ 3.300,00 e R$ 12.867,14 (dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social) somente está autorizada por meio de negociação coletiva.
 
Para a suspensão do contrato de trabalho, o prazo máximo passa a ser de 120 dias, mantida a obrigatoriedade de concessão dos benefícios oferecidos no curso do contrato de trabalho.
 
Em se tratando de suspensão do contrato de trabalho, cessa o dever do empregador de pagar os recolhimentos previdenciários, que poderão ser feitos pelo próprio empregado, na qualidade de segurado facultativo, para que o período seja contabilizado para fins de aposentadoria e dos demais benefícios sociais regidos pelo INSS.
 
Durante o período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando, ainda que parcialmente ou a distância, sob pena de descaracterização da suspensão.
 
O contrato será reestabelecido, no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
 
Garantia Provisória
 
A garantia provisória de emprego é destinada a quem recebeu o Benefício Emergencial e corresponde ao período de suspensão ou redução de jornada até sua idêntica projeção para após o encerramento dessa condição.
 
No caso da empregada gestante, a garantia de emprego será computada pelo período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia de emprego gestante de 05 meses, estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
Ocorrendo o desligamento durante o período de estabilidade, será devido o pagamento de (i) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; (ii) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e (iii) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
 
Não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo e rescisão por justa causa.

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