A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) promoveu significativas mudanças no ordenamento jurídico trabalhista, revogando e alterando diversos artigos do texto da CLT. Uma das mudanças mais discutidas e controversas está na contribuição sindical.
As novas redações dos artigos 578 e 582 da CLT retiraram a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos empregadores, passando o seu pagamento a ser faculdade do empregado. Ainda, para que a empresa realize o desconto na folha de pagamento, tornou-se necessária a prévia e expressa autorização do empregado.
Mesmo diante da mudança, alguns sindicatos obtiveram decisões liminares na Justiça do Trabalho, autorizando o desconto da contribuição sindical, quando prevista em cláusulas aprovadas em Assembleias Gerais – indo em sentido contrário a nova redação do artigo.
Recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, direcionou entendimento pela invalidade destas cláusulas.
A 8ª Turma do TST julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados da Sodexo Facilities Ltda. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.
O acórdão[1], de relatoria do Ministro Brito Pereira, pontua que, embora o art. 578 da CLT não exija que as autorizações sejam individuais, a maior efetividade da norma somente é obtida quando se interpreta que a prévia e expressa autorização deva se dar de forma individual. O Ministro Relator também evidenciou que
A decisão não é surpreendente, uma vez que o TST já havia sinalizado entendimento semelhante em questão análoga. O Procedente Normativo nº 119[2] estabelece desde 25/08/2014 que as contribuições confederativas ou assistenciais não podem ser descontadas dos empregados não sindicalizados, por contrariar os direitos de livre associação e sindicalização assegurados nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal.
O Precedente também prevê a possibilidade de serem declaradas nulas as cláusulas coletivas que contrariem este entendimento, ou seja, que realizem o desconto destas contribuições sem prévia autorização do empregado não sindicalizado, e devolução dos valores irregularmente descontados.
Para além do TST, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tinha validado entendimento, mediante edição de Súmula Vinculante nº 40: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”[3] Ademais, no Julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459, de 23/02/2017 o STF firmou tese com repercussão geral, no sentido em que “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”[4]
A questão ainda será muito debatida pelos juristas e acadêmicos, principalmente pelo impacto que ocasiona na receita de Sindicatos Profissionais. Ainda assim, conseguimos extrair a partir de uma leitura conjugada das recentes alterações legislativas e da jurisprudência dos Tribunais Superiores que a apresentação de autorização prévia, expressa e individual é a única forma válida para desconto das contribuições sindicais.
[1]http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2020&numProcInt=89357&dtaPublicacaoStr=20/04/2021%2007:00:00&nia=7620402
[2] https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/PN_com_indice/PN_completo.html#Tema_PN119
[3] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula792/false
[4] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral8982/false