Muito se debate sobre o direito do empregador de exigir certidão negativa de antecedentes criminais aos candidatos às vagas ofertadas ou se a distinção destes por tal critério implicaria danos morais.
Dada à grande polêmica gerada pelo tema, em 2017, a 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho suscitou incidente de recurso repetitivo previsto nos artigos 896-B e 896-C da CLT para aprofundamento do tema.
Na oportunidade, a Procuradoria Geral do Trabalho pontuou que o trabalho é um importante instrumento de ressocialização e que limitar o acesso de pessoas ao mercado profissional pela existência de antecedentes criminais as levaria novamente a atividades ilícitas como meio de subsistência.
Destacou-se, ademais, que a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais seria ato contrário a diversos princípios constitucionais, tais como à dignidade da pessoa humana, à honra, à presunção de inocência e à privacidade.
De outra parte, a Professora Gabriela Neves, representante do Grupo de Pesquisa, Trabalho, Constituição e Cidadania da Universidade de Brasília, rememorou que o art. 202 da Lei de Execução Penal restringe o uso de informações quanto a antecedentes criminais “para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
De fato, há leis que permitem a exigência de certidões de antecedentes, como, por exemplo, de motoristas de transporte rodoviário interestadual (Lei 7.102/83 e Resolução 1.971/07 da ANTT) e empregados em empresas de vigilância e transporte de valores (art. 16, VI, da Lei 7.102/83).
No entanto, a despeito de inexistir lei nesse sentido, a Procuradoria Geral do Trabalho expressou entender justificável a exigência na relação de emprego doméstico, no caso de cuidados de bebês e crianças pequenas. Note-se que a Lei n.º 5.859/72, que previa que o empregado doméstico deveria apresentar “atestado de boa conduta” ao empregador, foi revogada em 2015.
Diante destes e demais argumentos suscitados, o TST decidiu que a exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima e não gera danos morais quando se basear em lei ou em razão da natureza do trabalho ou do grau de confiança exigido, conforme ementa abaixo:
“INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0001. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO
1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido” (TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023).
A despeito da instauração de incidente de recurso repetitivo e do posicionamento do TST, este tema segue sendo recorrente na Justiça do Trabalho, pois é muito difícil – para não dizer impossível – encontrar consenso quanto a quais as profissões que, por sua natureza ou confiança exigida, justificariam e legitimariam a exigência de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.