Uma das principais medidas para a contenção dos impactos sociais provocados pela pandemia do Covid-19 foi a edição da Medida Provisória (MP) n° 936 em abril de 2020, convertida na Lei n° 14.020 em julho de 2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e instituiu medidas trabalhistas como os acordos de redução de jornada/salário e de suspensão de contrato.
A validade dessas medidas trabalhistas estava condicionada ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 de março de 2020.
Considerando que esse decreto venceu em 31/12/2020, uma das dúvidas mais recorrentes dos empregadores diz respeito aos efeitos do fim do estado de calamidade pública sobre os acordos trabalhistas em curso.
Embora em 30/12/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal tenha deferido cautelarmente a prorrogação do estado de calamidade, a decisão somente repercute sobre medidas sanitárias, tais como isolamento, quarentena, uso de máscaras, vacinação, investigação epidemiológica etc.
Portanto, todas os acordos trabalhistas realizados com base na Lei nº 14.020 (antiga MP nº 936) deixaram de ter validade a partir de 01/01/2021 o que significa o restabelecimento de atividades, jornadas e salários praticados antes dos acordos de redução e suspensão.
No entanto, permanece a garantia provisória no emprego do empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado.
Fonte: Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; Decreto Legislativo nº 6, de 2020 e decisão proferida pelo STF como medida cautelar nos autos da Ação Direta De Inconstitucionalidade n° 6.625/DF.